BLOG DO VEREADOR

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LEI MUNICIPAL


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURURUPU
ESTADO DO MARANHÃO



PREÂMBULO


Nós, Vereadores Constituintes da Câmara Municipal de Cururupu, Estado do Maranhão, reunidos em nome do povo e sob a proteção de Deus, decretamos e promulgamos o seguinte:


Título I
DO MUNICÍPIO

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º. O Município de Cururupu, Estado do Maranhão, unidade territorial com autonomia política-administrativa e financeira, com sede na cidade de Cururupu, Estado do Maranhão, organiza-se e rege-se pelas Constituições Federal, Estadual e pela presente Lei Orgânica.

Art. 2º. Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica.

Art. 3º. São fundamentos do Município:

                           I.       autonomia;
                        II.       a dignidade da pessoa humana;
                      III.       os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
                     IV.       o pluralismo político.

Art. 4º. O Município orientará sua atuação no sentido de desenvolvimento e da redução das desigualdades sociais.

Art. 5º. O Município assegura, nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal.

Art. 6º. É vedado ao Município:

                           I.       estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesses públicos;
                        II.       recusar fé a documentos públicos;
                      III.       criar distinções entre brasileiros ou preferência entre eles.

Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICIPIO

Art. 7º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo representado pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito.

Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido num deles não poderá exercer as do outro, ressalvadas as exceções constitucionais.

Art. 8º. O Prefeito e o Vice Prefeito serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, em eleição direta, por sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no pleno exercício de seus direitos políticos, permitida a reeleição dos mesmos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para um único período subseqüente, obedecidos os princípios da Constituição Federal e o que a respeito dispuser a Justiça Eleitoral.

Art. 9º. São símbolos do Município:

                           I.       a bandeira
                        II.       o brasão
                      III.       o hino, instituídos em lei.

Art. 10. A alteração territorial do Município dependerá de lei Estadual, na forma da Lei Complementar Federal, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, após consulta prévia à população do Município, mediante plebiscito, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 11. A incorporação, a fusão ou o desmembramento do Município obedecerão ao disposto no art. 18, § 4º da Constituição Federal.

Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 12. Ficam reservadas ao Município todas as competências que não lhe sejam explicitas ou implicitamente vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 13. Compete ao Município:

                           I.       em comum com o Estado e a União:

a)    zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das Leis, e das instituições democráticas, e pela preservação do patrimônio público;
b)   cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e possibilitar o tratamento das pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
c)    guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis, além dos sítios arqueológicos, na área de sua circunscrição;
d)   impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
e)    proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
f)    proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
g)    preservar as florestas, a fauna e a flora e incentivar o reflorestamento;
h)   fomentar a produção agropecuária, agrícola e pesqueira e organizar o abastecimento alimentar;
i)     promover e incentivar programas de construção de moradias às populações de baixa renda e fomentar a melhoria das condições habitacionais existentes e de saneamento básico;
j)     combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização;
k)   promover a integração social dos setores desfavorecidos;
l)     registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
m) estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do transito.

                        II.       Prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

a)    elaborar os seus orçamentos;
b)   legislar sobre os assuntos locais;
c)    instituir e arrecadar os seus tributos, aplicar as suas rendas, prestar contas e publicar os balancetes nos prazos da lei;
d)   criar, organizar e extinguir distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito;
e)    organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se nestes o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
f)    manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado os serviços obrigatórios de atendimento à cultura, à educação, à saúde e à habitação;
g)    promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
h)   zelar pelo patrimônio municipal, incluindo-se o histórico-cultural, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual;
i)     afixar as lei, decretos e editais na sede do Poder, em lugar visível ao povo, publicá-los na imprensa local, se houver;
j)     elaborar o estatuto dos seus servidores, com participação de representantes das diversas categorias funcionais, observado os princípios da Constituição Federal;
k)   dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;
l)     conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionem irregularmente;
m) estabelecer servidões administrativas, necessárias aos seus serviços, incluindo-se os de seus concessionários;
n)   regulamentar a utilização dos logradouros públicos e no perímetro urbano, determinar o itinerário e pontos de parada dos transportes coletivos;
o)   fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
p)   conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
q)   fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
r)     disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida para veículos que circulem em vias públicas municipais;
s)    tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando houver;
t)     sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
u)   garantir a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos, às crianças e aos portadores de necessidades especiais, conforme a lei;
v)   garantir acesso adequado de pessoas portadoras de necessidades especiais nos logradouros e edifícios públicos, bem como aos transportes públicos urbanos;
w)  promover a sinalização da malha viária urbana a fim de garantir a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais.

                      III.       Compete, ainda, privativamente ao Município:

a)    ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
b)   dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
c)    regulamentar, licenciar, permitir autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, placas luminosas e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
d)   organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativo;
e)    dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
f)    estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
g)    prover os serviços de mercado, feiras, rodoviárias, matadouros, a construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
h)   regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros;
i)     assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo-se prazo nunca superior a trinta dias para o atendimento;
j)     instituir a guarda municipal, na forma da lei.
k)   suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
l)     elaborar o Plano Diretor do Desenvolvimento Integral;
m) elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento;
n)   fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
o)   dispor sobre organização, administração e execução dos serviços sociais;
p)   organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos.
q)   estabelecer normas e edificações de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal.
r)     cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
s)    adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
t)     regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
u)   prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio instituição especializada;
v)   prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
w)  fiscalizar os locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
x)   dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.

Capítulo IV
DOS BENS DO MUNICIPIO

Art. 14. Incluem-se entre os bens do município:

                           I.       os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direito ou útil;
                        II.       as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços;

Parágrafo Único – Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 15. Os bens públicos municipais, conforme suas destinações são de uso comum do povo, de uso especial ou dominical.

§ 1º - Os bens móveis e imóveis do Município não podem ser objetos de doações, empréstimos, convênios, contrato de prestação de serviço e usufruto sem a previa autorização da Câmara Municipal, salvo a utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, que serão feitas na forma da lei.

§ 2º - A alienação a qualquer título, de bens móveis e imóveis, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.

§ 3º - É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens pertencentes ao patrimônio Municipal, no período de 06 (seis) meses anteriores à eleição, até o término do mandato do Prefeito.

Art. 15-A. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis e imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A Concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 15-B. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes, sorvetes e espaço cedido temporariamente, para realização de festas tradicionais, religiosas e filantrópicas.

Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16. O Município organizará sua administração e planejará as suas atividades atendendo às peculiaridades locais, obedecidos aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e,  também, ao seguinte:

                           I.  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
                        II.  a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
                      III.  o prazo de validade de concurso será de dois (02) anos, prorrogáveis, de acordo com o art. 37, da Constituição Federal, inciso III;
                     IV.  os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
                        V.  é assegurada ao servidor público municipal a livre associação sindical, e o seu direito de greve será exercício nos limites definidos em lei complementar federal;
                     VI.  a lei determinará os casos de contratação de servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
                   VII.  a lei fixará os limites máximos de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal;
                VIII.  a remuneração dos servidores do Poder Legislativo não poderá ser superior aos vencimentos pagos pelo Poder Executivo;
VIII-A – a menor remuneração do servidor público municipal não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País;
                     IX.  é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito e remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;
                        X.  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a)    de dois cargos de professor;
b)   de um cargo de professor com outro de natureza técnica e científica;
c)    de dois cargos privativos de médicos
                                     
                     XI.  os ocupantes de cargo eletivo ou de direção da administração pública municipal direta e indireta deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no começo como no fim do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público;
                   XII.  o descumprimento do estabelecido no inciso anterior implica na impossibilidade de posse ou no afastamento, a qualquer tempo, do cargo, ou ainda, conforme o que dispuser a lei, na perda do mandato;
                XIII.  a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
                XIV.  a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
                  XV.  os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 150 inciso III e 153, § 2º, inciso I da Constituição Federal;
                XVI.  somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação publica;
             XVII.  depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
           XVIII.  ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condição a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantida as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, e perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 3º - A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 17. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições:

                           I.  tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, será afastado do cargo, emprego ou função;
                        II.  investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
                      III.  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
                     IV.  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 18. Aplicam-se aos servidores públicos do Município, quanto a seus direitos e deveres, os princípios constantes na Legislação Federal.

Parágrafo Único – A aposentadoria dos servidores do Município atenderá no que couber ao disposto no art. 40 da Constituição Federal;

Capítulo VI
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 19. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

                           I.  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois (02) anos consecutivos, a dívida fundada;
                        II.  não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
                      III.  não houver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento);
                     IV.  o Poder Judiciário der provimento à representação para assegurar observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.

Art. 20. A decretação de intervenção, quando for o caso, obedecerá aos dispostos nos artigos 17 e 18 da Constituição Estadual.


Título II
DOS PODERES DO MUNICIPIO

Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 21. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores com mandato de quatro anos, eleitos pelo sistema proporcional.

Parágrafo Único – O número de Vereadores a que se refere este artigo só poderá ser alterado na forma prevista pela Constituição Federal e Estadual.

Art. 22. Ao Poder Legislativo do Município fica assegurada autonomia funcional administrativa e financeira.

Art. 23. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 1º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação de projeto de lei orçamentária.

§ 2º - No dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subseqüente.

§ 3º - Havendo conveniência de ordem pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se  temporariamente em qualquer distrito do Município.

§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

                           I.       pelo Prefeito ou a requerimento da maioria de seus membros em caso de urgência ou interesse público relevante;
                        II.       por seu Presidente, em caso de posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 5º - Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente pode deliberar sobre a matéria para qual for convocada.

§ 6º - A destituição da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou membros dela será tomada 2/3 (por dois terços) dos vereadores.

Capítulo II
DA COMPETENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 24. Compete a Câmara Municipal dispor sobre a sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, com a sanção do Prefeito, quando couber, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:

                           I.       sistema tributário municipal;
                        II.       plano diretor do município;
                      III.       criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos;
                     IV.       criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal, diretos, indireto ou vinculados;
                        V.       o patrimônio do Município;
                     VI.       os símbolos municipais e seu uso;
                   VII.       autorizações ou concessões de seus serviços.

Art. 25. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

                           I.       sua instalação e funcionamento;
                        II.       elaboração do seu Regimento Interno;
                      III.       posse de seus membros;
                     IV.       eleição, composição e atribuição da Mesa Diretora;
                        V.       o número de seções ordinárias mensais será no mínimo de três e no máximo de doze;
                     VI.       formação de suas Comissões Técnicas;
                   VII.       propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
                VIII.       autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder de 15 (quinze) dias, e conceder-lhes licença para interromper o exercício de suas funções;
                     IX.       dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e conhecer das suas renúncias;
                        X.       processar o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores nos delitos de responsabilidades e os Secretários municipais dos crimes da mesma natureza conexos com aqueles na forma que a lei estabelece;
                     XI.       destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
                   XII.       proceder à tomada de contas do Prefeito quando este não apresentar no prazo da Lei;
                XIII.       tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento;
                XIV.       aprovar convênios celebrados pelo Prefeito;
                  XV.       sustar atos normativos do Prefeito quando exorbitarem o Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
                XVI.       fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
             XVII.       dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operação de crédito;
           XVIII.       fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
                XIX.       conceder ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores licença para interromper o exercício de suas funções;
                  XX.       fiscalizar e acompanhar os processos de licitação de preços e concorrências públicas municipais, através de comissão específica aprovada por maioria;
                XXI.       decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável;

Parágrafo único: a remuneração dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal até o término da legislatura, para vigorar na seguinte, nos termos da Constituição Federal, e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do que percebe o Deputado Estadual.

Art. 26. A Câmara Municipal poderá convocar secretários municipais para prestarem, pessoalmente, informações e esclarecimentos sobre assuntos inerentes a sua secretaria, importando em crime de responsabilidade o não comparecimento nesta casa legislativa no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data fixada por este Parlamento Municipal.

Capítulo III
DO REGIMENTO INTERNO

Seção I
NORMAIS GERAIS

Art. 27. Na elaboração do seu Regimento Interno, a Câmara Municipal observará, dentre outros, os seguintes princípios:

                           I.       na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Técnicas, assegurar-se-á, tanto quanto possível à representação proporcional dos Partidos Políticos com representação na Casa;
                        II.       não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;
                      III.       não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas a instituições nacionais, estaduais e municipais, propaganda de guerra, subversão da ordem pública, de preconceito, de raça, credo político ou religioso, de classe social, ou que configurem crimes contra a honra, ou que venha a incitar a prática de crime de qualquer natureza;
                     IV.       obrigação de encaminhar, por intermédio do Prefeito, somente pedidos de informações sobre matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;
                        V.       será de dois anos o mandato da Mesa Diretora.

Seção II
DAS COMISSÕES

Art. 28. As comissões, em razão da matéria de sua competência deverão:

                           I.       discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste recurso de um décimo dos membros da Câmara;
                        II.       realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
                      III.       receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos das autoridades públicas;
                     IV.       solicitar o depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;
                        V.       apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e sobre eles emitir parecer.

Art. 29. As Comissões parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova as responsabilidades civil ou penal dos infratores.

Art. 30. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 31. Durante o recesso parlamentar haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção III
DAS IMUNIDADES

Art. 32. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura subseqüente, o Vereador não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem licença da Câmara Municipal.

§ 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.

§ 3º - O Vereador será submetido a julgamento perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 4º - Aplicam-se ao Vereador as demais regras da Constituição Federal e do Estado, não inscritas nesta Lei Orgânica, sobre sistema eleitoral, inamovibilidade, imunidade remuneração, perda de mandato, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

§ 5º - No exercício do mandato, os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para informarem-se do andamento de qualquer providencia administrativa.

Capítulo IV
DAS PROIBIÇÕS E DA PERDA DO MANDATO

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O Vereador não poderá:

                           I.       desde a expedição do diploma:

a)    firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b)   aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

                        II.       desde a posse:

a)         ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função, remunerada;
b)        patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso “I”, alínea a;
c)         ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo, ressalvadas as instituições constitucionais;
d)        ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato.

Parágrafo Único – Aplica-se também ao cônjuge e parentes de 1º grau, o disposto no Inciso I, aliena a, deste artigo.

Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:

                           I.       que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta Lei Orgânica.
                        II.       cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
                      III.       que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal, ou deixar de residir permanentemente no Município;
                     IV.       quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação Federal;
                        V.       que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
                     VI.       que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
                   VII.       que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto, pela maioria de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de Partido Político com representação na Câmara Municipal, ou de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 4º - O processo e o julgamento do Vereador serão aqueles definidos na legislação federal específica.

Seção II
DAS LICENÇAS

Art. 35. O Vereador poderá licenciar-se:

                          I.        para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
                        II.        por motivo de doença, devidamente comprovada;
                     III.        para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Municipal, Governador de Território, Chefe de Missão Diplomática Temporário ou Interventor ou Administrador Municipal.

§ 2º - Em qualquer caso, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, bastando para tal que se tenha findado o motivo de sua concessão.

§ 3º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos II e III.

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º - independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento ás reuniões de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º - Além do caso de haver sido declarado vago o cargo de Vereador, e também da hipótese do inciso I, deste artigo, o Suplente será convocado no caso de licença para tratamento de saúde e licença de interesse particular, desde que ambas ultrapassem a 120 (cento e vinte) dias, ressalvando-se o § 2º, deste artigo.

§ 7º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.

Capítulo V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. O processo legislativo compreende a elaboração de:

                           I.       emendas à Lei Orgânica;
                        II.       leis ordinárias;
                      III.       leis delegadas;
                     IV.       decretos legislativos;
                        V.       resoluções;
                     VI.       leis complementares.

Art. 36 A. Serão objeto de leis complementares, além de outras decorrentes desta Lei:

                           I.       Código Tributário Municipal;
                        II.       Código de Obras e Edificações;
                      III.       Código de Postura;
                     IV.       Código de Zoneamento;
                        V.       Código de Parcelamento de Solo;
                     VI.       Plano Diretor; e
                   VII.       Regime Jurídico dos Servidores.

Parágrafo único – As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção II
DAS EMENDAS Á LEI ORGÂNICA

Art. 37. A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

                           I.       de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
                        II.       do Prefeito;
                      III.       de iniciativa popular.

§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção municipal.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Câmara.

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante de proposta emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos membros da Câmara.

Seção III
DA INICIATIVA DAS LEIS

Art. 38. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 39. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:

                           I.       disponham sobre orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
                        II.       criem cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal;
                      III.       fixem ou aumentam os vencimentos dos servidores públicos do Município;
                     IV.       disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município;
                        V.       disponham sobre a organização administrativa do Município e matéria tributária.

Parágrafo único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso I, deste artigo, observando-se o que a respeito dispõe o art. 166 § § 3º e 4º da Constituição Federal, bem como nos projetos sobre a organização administrativa da Câmara Municipal.

Art. 40. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco) por cento dos eleitores do Município e deverá ser apreciada em 90 (noventa) dias.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total dos eleitores do município de Cururupu, na data da apresentação do projeto.

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.


Seção IV
DO AUMENTO DAS DESPESAS E DO VETO

Art. 41. Não será admitido aumento de despesas previstas:

                           I.       nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o dispositivo no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
                        II.       nos projetos dobre a organização administrativa da Câmara Municipal.

Art. 42. O Prefeito poderá pedir urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Art. 43. O Projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado à sanção do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Se este considerar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto original, de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 3º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será posto na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 6º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, fá-lo-á em igual prazo o Vice-Presidente.

Art. 44. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto da nova proposição na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO IV-A
DOS PROJETOS DE LEI E DOS VETOS

Art. 44-A. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, veto e leis orçamentárias.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de codificação.

Art. 44-B. O Projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado à sanção do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Se este considerar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto original, de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 3º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será posto na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 6º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 3º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, fá-lo-á em igual prazo o Vice-Presidente.

Art. 44-C. A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante propostas da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Seção I
DO CONTROLE EXTERNO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 45. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º - O controle externo exercer-se-á com o auxilio do Órgão de Contas competente, que emitirá parecer prévio e circunstanciado, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre as contas dos Poderes Legislativo até o dia 31 de março do exercício seguinte.

§ 2º - Não sendo as contas enviadas no prazo da Lei, o Órgão de Contas competente comunicará o fato à Câmara Municipal com as providências que entender necessárias.

§ 3º - Verificada as hipóteses do parágrafo anterior o Órgão de Contas Competentes ou a Câmara poderá requerer ao Ministério Público a instrução da Ação Penal cabível contra o Prefeito por crime de responsabilidade.

§ 4º - As contas relativas a subvenções, financiamento, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas na forma que a lei estabelecer.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, as contas deverão ser remetidas ao órgão de controle externo do Estado até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte, de modo que haja tempo par ser atendido o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 6º - Se o órgão estadual de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as contas a ele remetidas, o Prefeito as encaminhará a Câmara, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 7º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 45-A. O controle externo exercer-se-á com o auxilio do Órgão de Contas competente, que emitirá parecer prévio e circunstanciado, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre as contas do Executivo, enviadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, referentes ao exercício financeiro anterior.

§ 1º - Não sendo as contas enviadas no prazo da Lei, o Órgão de Contas competente comunicará o fato à Câmara Municipal com as providências que entender necessárias.

§ 2º - Se até o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, não tiverem sido apresentadas as contas, sem motivo justificado, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, será afastado do cargo de Chefe do Poder que deixou de apresentá-las, por provocação de qualquer Vereador ou eleitor do Município apreciada por maioria simples na sessão subseqüente, ficando, ainda, sujeitos a responderem penalmente pela omissão.

§ 3º - Assumirá o cargo, acaso delibere a Câmara pelo afastamento, o substituto legal que apresentará as contas em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

§ 4º - Apresentadas às contas o Presidente da Câmara ou seu substituto legal as porá, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questiona-lhe a legitimidade, na forma do expresso nesta Lei Orgânica.

§ 5º - O Prefeito ou Presidente da Câmara afastados voltam a exercer o cargo após apresentação das contas pelo substituto legal.

§ 6º - As contas relativas a subvenções, financiamento, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas na forma que a lei estabelecer.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as contas deverão ser remetidas ao órgão de controle externo do Estado até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte, de modo que haja tempo par ser atendido o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 8º - Se o órgão estadual de que trata o parágrafo anterior não devolver a tempo as contas a ele remetidas, o Prefeito as encaminhará a Câmara, que tomará as providências legais cabíveis.

Art. 46. Decorrido o prazo de (60) sessenta dias, de que trata o artigo 45, desta Lei sem que a Câmara haja decidido a respeito considerar-se-á o mesmo prorrogado, não podendo ultrapassar o último mês do exercício financeiro.




Seção II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS E DAS AUDITORIAS

Art. 47. O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias úteis após o julgamento do parecer prévio emitido pelo Órgão de Contas competente; estando a Câmara de recesso, até o sexagésimo dia do período legislativo seguinte.

§ 1º - O parecer do Órgão de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º Decorrido o prazo do “caput” deste artigo, sem deliberação sobre os pareceres prévios das contas municipais, enviados pelo Tribunal de Contas competente, a matéria será incluída em primeiro lugar, na ordem do dia da primeira Sessão imediata à deste prazo, sobrestando se às demais deliberações, até que se ultime a votação da deliberação.

§ 3º - As contas estarão à disposição dos interessados na sede da Câmara, durante sessenta dias antes de seu julgamento.

Art. 47-A. As contas do Município ficarão à disposição durante todo exercício a partir do 1º dia útil do mês de maio de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer eleitor do Município, independentemente de regimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias a disposição do público.

Art. 48. No exercício de suas atribuições, na forma do disposto no artigo 71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras conferidas por lei, o Órgão de Contas competente poderá representar ao Poder Executivo Municipal, à Câmara de Vereadores, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, sobre irregularidade ou abusos por ele verificados.

Art. 49. O Órgão de Contas competente, mediante provocação do Prefeito, da Câmara Municipal, de auditorias financeiras e orçamentárias ou do Ministério Público, verificado a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato, deverá:

                        I.     assinar prazo para que o órgão da administração pública adote providencias necessárias ao exato cumprimento da lei;
                      II.     solicitar, se não atendido, à Câmara Municipal que suste a execução do ato impugnado, ou que determine outras medidas necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

Parágrafo único. A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que trata o inciso II deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

Art. 49-A. A Comissão Permanente de Finanças diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que, sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias preste esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerado estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças solicitará ao Plenário da Câmara, em 03 (três) dias, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência, a dar-se na ordem do dia da sessão subseqüente.

§ 2º - Entendendo a Câmara Municipal irregular a despesa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a sua sustação, por decreto legislativo.

Art. 50. O Poder Executivo Municipal manterá, sistema de controle Interno a fim de:

                           I.       criar, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
                        II.       comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
                      III.       exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município;
                     IV.       apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente e Finanças da Câmara Municipal.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar, irregularidade ou ilegalidade, perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.

§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.

Art. 51. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle Interno com a finalidade de:

                        I.     avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
                      II.     comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
                   III.     exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município;
                   IV.     apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente e Finanças da Câmara Municipal.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar, irregularidade ou ilegalidade, perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.

§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.

Capítulo VI – A
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 51-A. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único – A remuneração dos Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.

Art. 51-B. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 51-C. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo único – No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 51-D. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

Capitulo VIII
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante à autoridade judiciária competente, prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração de Deus, da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito quando por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso vacância do cargo.

Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

Art. 54. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

                        I.     ocorrendo à vacância nos 03 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
                      II.     ocorrendo à vacância no último ano do mandato assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 54-A. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração quando:

                        I.     impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;
                      II.     a serviço, em missão de representação do município.

Art. 54-B. Sem licença da Câmara de Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, ou afastar-se dos respectivos cargos, sob pena de perdê-los.

Seção II
DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO

Art. 55. Compete ao Prefeito:

                           I.       exercer a direção superior da administração municipal;
                        II.       iniciar o processo legislativo nos casos previsto nesta Lei e nas Constituições Federal e Estadual;
                      III.       sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
                     IV.       dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
                        V.       vetar projetos de lei;
                     VI.       nomear, suspender, exonerar, admitir, demitir, rescindir contratos, licenciar, conceder férias e aposentar, na forma da lei, os servidores do Município;
                   VII.       celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
                VIII.       enviar à Câmara Municipal a proposta do orçamento, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, permitidas modificações ao Projeto originário, enquanto não estiver concluída a votação da parte que deva ser alterada;
                     IX.       prestar contas das aplicações das dotações entregues pelos Governos Estadual, Federal, no Municípios, na forma da lei.
                        X.       apresentar à Câmara Municipal no primeiro trimestre de cada ano, as contas relativas ao exercício imediatamente anterior com cópias dos comprovantes;
                     XI.       promover arrecadação das rendas municipais;
                   XII.       dar publicidade aos atos da administração e aos balanços financeiros;
                XIII.       representar o Município em juízo ou fora dele;
                XIV.       representar à Câmara Municipal contra leis, posturas e atos que lhe pareçam inconvenientes ou inconstitucionais;
                  XV.       declarar, mediante decreto, a utilidade pública de bens do domínio particular para efeito de desapropriação por necessidade pública ou interesse social, na forma e nos casos previstos em lei federal;
                XVI.       prover ou extinguir, na forma da lei, os cargos, empregos e funções da administração pública municipal, salvo, os da Câmara de Vereadores;
             XVII.       remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
           XVIII.       nomear e exonerar os secretários municipais;
                XIX.       decretar o estado de calamidade pública;
                  XX.       fornecer a Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias a partir da data da expedição do pedido, resposta aos requerimentos, solicitações e outros dela emanadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, sob pena de responsabilidade;
                XXI.       colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes à suas dotações orçamentárias, na base de duodécimo da dotação aprovada e incluída no orçamento geral, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
             XXII.       resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
           XXIII.       apresentar, anualmente a Câmara, o relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
          XXIV.       publicar e enviar a Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Seção III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 56. A Remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal até o término da nossa legislatura para vigorar na seguinte, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único: A remuneração do Prefeito não será superior a 70% do que percebe o Deputado Estadual e o Vice-Prefeito, também não poderá ultrapassar 40% do Deputado Estadual.

Seção IV
DA PERDA DO MANDATO E DA ESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 57. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração publica, ressalvada a posse em virtude de concurso público, obedecido o disposto no art. 38, incisos I, IV, e V da Constituição Federal.

§ 1º - Nos crimes comuns o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas do Prefeito, os casos de perda do mandato e a apuração de responsabilidade são os previsto na legislação federal pertinente;

Seção V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 58. Compete aos secretários municipais, além das atribuições que as leis municipais estabelecerem:

                        I.     exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
                      II.     expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
                   III.     apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços que lhes forem outorgados na Secretaria;
                   IV.     praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgados ou delegados para Prefeito.

Seção V – A
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PEFEITO

Art. 58-A. São auxiliares diretos do Prefeito:

                        I.     os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

Parágrafo Único – Os Cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 58-B. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 58-C. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

                           I.  ser brasileiro;
                        II.  estar no exercício dos direito políticos;
                      III.  ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 58-D. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

                        I.     subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
                      II.     expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
                   III.     apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
                   IV.     comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os Decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.

§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 58-E. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinaram, ordenaram ou praticarem.

Seção VI
DAS LICITAÇÕES

Art. 59. As licitações para compras, obras e serviços proceder-se-ão com observância da legislação federal.

Art. 60. Deverão ser observados nas licitações os prazos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único: Os prazos previstos na legislação sobre licitação contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimentos; se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, fica transferido para o primeiro dia útil.

Art. 61. Entre as modalidades de licitação para alienação, inclusive de bens imóveis, inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de 15 (quinze) dias.

Art. 62. Ressalvado o disposto no artigo anterior, e o que a esse respeito dispõe a presente Lei à alienação de bens imóveis dependerá de licitação.

Parágrafo Único: Aplicam-se á alienação de bens imóveis os limites estabelecidos para compras e serviços.

Art. 63. É dispensável a licitação nos casos de doação e permuta ou transação de bens móveis ou imóveis, bem como a alienação de ações, que serão vendidas em bolsa.

Título III
DO ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ONTROLE

Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. A lei Orçamentária Anual do Município atenderá às disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, às normas gerais de direito financeiro, ao Plano Plurianual do Governo, à Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, e traduzirá os programas de trabalho e a política econômica-financeira do governo municipal, dele constado os recursos de qualquer natureza ou procedência vinculada à sua execução.

Parágrafo único: O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 65. O Projeto de Lei Orçamentária será enviado pelo Prefeito até o dia 1º (primeiro) de outubro de cada ano à Câmara Municipal.

§ 1º - Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara Municipal considerará como prorrogada a lei de orçamento vigente.

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo modificação do Projeto de Lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação de parte cuja alteração é proposta.

§ 3º - Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global ou de órgão, de projeto de programa ou que vierem a modificar seu montante, a natureza do serviço.

§ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será submetido à Comissão de Orçamento e Finanças para emitir parecer, ocasião em que poderão ser oferecidas as emendas, na forma do disposto no art. 166 da Constituição Federal.

Art. 66. A lei de Orçamento Anual não conterá normas alheias à previsão da receita e a fixação da despesa.

§ 1º - Não se incluem na proibição:

                        I.     a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receitas;
                      II.     as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.

§ 2º - São vedadas:

                        I.     a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;
                      II.     a abertura de crédito ilimitado;
                   III.     a abertura de credito especial ou suplementar, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
                   IV.     a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

§ 3º - A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.

§ 4º - A abertura de crédito extraordinário só será permitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 67. O orçamento anual do Município deverá prever a aplicação de, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal em despesas com o ensino elementar básico, e 15% (quinze por cento) em ações básicas de saúde.

§ 1º - Sempre que a arrecadação da receita tributária do Município se comportar de modo a superar a previsão, o excesso também será obrigatoriamente aplicado, no mesmo exercício, nas despesas de que trata este artigo, na mesma proporção.

§ 2º - Os recursos públicos municipais não poderão ser destinados a escolas e casas de saúde com fins lucrativos.

Art. 67-A. As disponibilidades de Caixa do Município e de suas entidades da Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, serão depositadas em instituições financeira oficiais.

Parágrafo único – As arrecadações das receitas próprias do Município de suas entidades da administração indireta poderão ser feitas através da redebancária privada, mediante convênio.

Título IV
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Capítulo I
DOS IMPOSTOS DO MUNICIPIO

Art. 68. Compete ao Município, nos termos da Constituição Federal:

                           I.       instituir imposto sobre:

a)         propriedade predial e territorial urbana;
b)        transmissão inter-vivos a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c)         vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos até 3% (três por cento) exceto o óleo diesel;
d)        serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal.

Art. 69. O imposto predial e territorial urbano será progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 70. O imposto inter-vivos não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se a ação preponderante ao adquirente for a compra e venda de tais bens e direito, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Parágrafo único – Ficam também isentas do imposto de Transmissão Inter-Vivos:

a)    as igrejas de qualquer credo, quando realizarem transferências de imóveis destinados à instalação de Templo e Escolas;
b)   as instituições de educação e de Assistência Social, desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País, para os respectivos fins.

Capítulo II
DAS TAXAS MUNICIPAIS

Art. 71. No exercício de sua competência tributária, o Município poderá instituir:

                        I.     taxas, arrecadadas em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
                      II.     contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.



Capítulo III
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 72. Pertencem ao Município, nos termos do art. 130 da Constituição Estadual:

                        I.     o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
                      II.     50% (cinqüenta) por cento do produto da arrecadação do Imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
II – A – 50% (cinqüenta) por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente a imóveis situados em seu território;
                   III.     25% (vinte e cinco) por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
                   IV.     a parcela do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal;
                     V.     70% (setenta) por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, § 5º da Constituição Federal, incidente sobre ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
                   VI.     25% (vinte e cinco) por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição Federal.

Parágrafo único: As parcelas de receitas pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:

                        I.  ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicional nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
                      II. até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art. 73. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, dando ciência desses dados à Câmara Municipal.

Art. 74. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a imposto.

Art. 75. Sob pena de responsabilidade de quem der causas ao retardamento, o Município deverá receber, até o décimo dia subseqüente ao da quinzena vencida, as parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de outros tributos a que tem direito.

Parágrafo único – Ao Prefeito compete promover as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis no caso de descumprimento do disposto neste artigo.

Título V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. O Município, observados os preceitos constantes da Constituição Federal e da Constituição Estadual, atuará, nos limites da sua competência, no sentido da realização e do desenvolvimento econômico e da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida e o bem-estar de sua população.

§ 1º. O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para a administração municipal e indicativos para o setor privado.

§ 2º. O Município adotará programas especiais destinados à erradicação das causas da pobreza, dos fatores de marginalização e das discriminações, com vista emancipação social dos carentes e de sua comunidade.

§ 3º. O Município promoverá o incentivo ao turismo como atividade econômica reconhecendo-a como forma de promoção social e cultural.
§ 4º. A lei disciplinará a atuação do Poder Público Municipal e os segmentos envolvidos no setor com vistas ao estimulo da produção artesanal típica do Município.

§ 5º. O Município dispensará à pequena e microempresa, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias e administrativas.

§ 6º. O Município favorecerá a organização dos trabalhos rurais em cooperativas com vista a sua promoção econômico-social.

Seção I
DA POLÍTICA URBANA E RURAL

Art. 77. A política urbana e rural atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais e à garantia do bem-estar da comunidade do Município.

Art. 78. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e rural e disporá:

                        I.     sobre o parcelamento do solo, seu uso e ocupação, as construções, as edificações suas alturas, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização, bem assim sobre os parâmetros urbanísticos básicos;
                      II.     a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

§ 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a Legislação Urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais serão exigidos aproveitamentos adequados nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 79. O Poder Público Municipal, com a finalidade de assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, adequado aproveitamento do solo urbano não edificado ou não utilizado, adotará as seguintes medidas, na forma da lei:

                        I.     parcelamento ou edificações compulsórios;
                      II.     imposto progressivo no tempo;
                   III.     desapropriação.

Parágrafo único – As terras públicas urbanas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas ao assentamento humano de população de baixa renda.

Art. 80. O Município promoverá diretamente e mediante ajustes, acordos ou convênios, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da sua população carente.

§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

                        I.     ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
                      II.     estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários associativos de construção de habitação e serviços;
                   III.     urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 80-A. O Município em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito.

Art. 80-B. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizado-a para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão ao homem, ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 80-C. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e nos limites do valor que a lei fixar.

Parágrafo único: ficam, também, isentas as instituições de caráter sociais.

Seção II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA

Art. 81. A política Agrícola e Pesqueira do Município será orientada no sentido da fixação do homem na zona rural, nas regiões pesqueiras, possibilitando o Poder Público Municipal a melhoria de sua qualidade de vida, observadas as normas das Constituições Federal e Estadual.

Art. 82. Salvo os casos de interesse público, as terras públicas do Município serão utilizadas para:

                        I.     áreas de reserva ecológica e proteção ao meio ambiente;
                      II.     assentamentos rurais e loteamentos rurais e urbanos;
                   III.     projeto que visem o melhoramento do Município, respeitando o meio ambiente e o Plano Diretor;

Art. 83. O Município elaborará um plano de desenvolvimento do setor pesqueiro com o objetivo de:

                        I.     proteger e preservar a fauna e a flora aquáticas quanto aos recursos e ecossistemas naturais;
                      II.     fomentar e proteger a pesca artesanal através da assistência técnica e extensão pesqueira;
                   III.     desenvolver um programa de comercialização do pescado, visando ao abastecimento local com a exportação do excedente, garantindo-lhe preço mínimo no mercado;
                   IV.     fiscalizar a pesca predatória;
                     V.     fiscalizar a pesca de tapagem de cabeceiras, redes poitadas, fuzacas nos igarapés.

Art. 83-A. O desenvolvimento rural será baseado em planos plurianuais e anuais, levando em consideração:

                        I.     o apoio financeiro, incentivo à produção e comercialização dos produtos agropecuários e agroindustriais para as organizações dos pequenos produtores rurais;
                      II.     a melhoria das condições sociais como educação, saúde, habitação, lazer, cultura, transporte e saneamento;
                   III.     os mesmo benefícios concedidos à população urbanas devem ser concedidos à população rural, uma vez que os direitos e deveres são iguais;
                   IV.     a assistência técnica e extensão rural será voltada aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações levando em conta:

a)    a realidade , interesse e anseios da família rural;
b)   alternativas tecnológicas ao alcance da família rural e que não venha destruir ou poluir o meio ambiente e que proporcione incremento da receita da família;
c)    medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das organizações dos produtores, produção, agro industrialização e comercialização;
d)   atendimento a população de baixa renda da zona urbana através da comercialização direta, produtor-consumidor combatendo a fome;
e)    a propriedade como um todo, mas voltada para unidade de planejamento (comunidade e município).

                     V.     a família como força de trabalho e de benefício;
                   VI.     o abastecimento interno do Município e geração de excedentes exportáveis;
                VII.     a profissionalização do produtor rural;
              VIII.     o incremento de culturas regionais;
                   IX.     o enriquecimento e aproveitamentos de áreas encapoeiradas, para combater as derrubadas das matas, e destruição dos ecossistemas;
                     X.     o aproveitamento das várzeas;

§ 1º - A política rural será compatibilizada com a do meio ambiente e urbana.

§ 2º - Incluem-se no planejamento rural, as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e sociais.

Art. 83-B. A assistência técnica e a extensão rural de que trata o inciso IV do artigo anterior, serão mantidas os recursos financeiros municipais de forma complementar aos recursos estadual e federal.

Parágrafo único – Os recursos de que trata o “caput” deste artigo farão parte do orçamento anual do Município;

Art. 83-C. O Município criará e manterá campo de cultivo de subsistência comunitário em pontos estratégicos, com clientela do local, e assistência técnica, como instrumentos de assessoramento.

Art. 83-D. Ficam os agricultores sem a obrigatoriedade de cercar suas culturas, sejam elas de que natureza for, cabendo aos proprietários de terra, criadores de bovinos, caprinos, suínos, bubalinos e ovinos o dever de cercarem as áreas onde sejam mantidos os animais.

Art. 84. Compete, ainda, ao Município:

                        I.     promover a conscientização e a educação ambiental junto aos agricultores e pescadores, suas famílias e organizações, para preservação do meio ambiente, através de serviços de assistência técnica e extensão agrícola e pesqueira gratuitas.

Art. 85. O Município criará uma secretaria mista de agricultura e pesca e destinará 15% (quinze por cento) anualmente, do orçamento geral do Município para esses setores.

Seção III
DA SAÚDE

Art. 86. Sempre que possível, o Município promoverá:

                        I.     formação de consciência sanitária individual através do ensino primário;
                      II.     serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
                   III.     combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
                   IV.     combate ao uso de tóxico;
                     V.     serviço de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 87. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 88. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.

Art. 89. O Município criará uma secretaria de saúde e destinará 15% (quinze por cento) do seu orçamento geral, conforme legislação federal pertinentes.

Seção III-A
DA SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL

Art. 89-A. A saúde, direito de todos e dever do Município, é assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e o acesso igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção, e recuperação, entre elas, campanhas preventivas de doenças tropicais.

Art. 89-B. Cabe ao Município, como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a organização e a defesa da saúde pública, através de medidas preventivas e da prestação de serviços que se fizerem necessários.

Art. 89-C. O Município, no limite de sua competência possibilitará as comunidades rurais, assistência médico-odontológica, utilizando-se de unidades móveis de atendimento.

Art. 89-D. Os Órgãos Públicos do Município que tenham por objeto a saúde pública, elaborarão programas mensais e anuais de atendimento às populações carentes, na forma que a lei estabelecer.

Art. 89-E. A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo:

                        I.     a proteção à maternidade, a infância, à adolescência e à velhice;
                      II.     a ajuda aos desvalidos e ás famílias numerosas desprovidos de recursos;
                   III.     a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
                   IV.     o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
                     V.     O combate à mendicância e ao desemprego mediante integração ao mercado de trabalho;
                   VI.     o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
                VII.     a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração na vida comunitária.

Parágrafo Único – É facultado ao Município no estrito interesse público:

                        I.     conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declarada de utilidade pública, por lei Municipal;
                      II.     firmar convênios com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
                   III.     estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde destinado à assistência social.

Art. 89-F. Fica o Município de Cururupu, obrigado a repor com os recursos destinados à assistência social, membros de pessoa que os tenham perdido, e que não disponham de condições econômicas e financeiras de fazê-lo. Lei ordinária disciplinará.

Seção IV
DA EDUCAÇÃO

Art. 90. A educação, direito de todos e dever do Município, promovida e incentivada com a colaboração da família, visa ao desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 91. A gratuidade do ensino público municipal, inclui a gratuidade do material escolar e da alimentação do educando, quando na escola, proibida a cobrança de qualquer taxa, a qualquer título, na rede pública municipal.

Art. 92. Não será concedida licença para a construção de conjuntos residenciais ou instalação de projetos de médio ou de grande porte, sem que esteja incluída a edificação de escola com capacidade para atendimento à população escolar ali residente.

Art. 93. As políticas educacionais do Município atenderão às normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis disciplinadoras da matéria.

Art. 94. O Poder Executivo criará uma secretaria de educação e aplicar, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, de sua receita de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal.

Art. 95. A Secretaria de Educação do Município, entre outra atribuições, caberá:

                        I.     efetivar assistência médico-odontológico a toda rede escolar de ensino fundamental no território municipal;
                      II.     reciclar, anualmente, por disciplina, os professores da rede municipal com ofertas de certificados e bolsas;
                   III.     criar comissões formadas por diretores, representantes de classes estudantis e pais para fiscalização rigorosa da alimentação escolar;
                   IV.     escolher diretores escolares da rede municipal, de 5ª a oitava séries, através de eleição com a participação dos pais, alunos e professores;
                     V.     revisar o Estatuto do Magistério a cada triênio;
                   VI.     compatibilizar o curriculum do ensino fundamental do Município com o do Estado;
                VII.     promover a habilitação de professores, através de cursos específicos para esse tipo de professores;
              VIII.     assegurar, sempre que possível, o respeito ao uniforme escolar;
                   IX.     assegurar a igualdade de condições para acesso e permanência nas escolas municipais;
                     X.     incentivar o desenvolvimento e a criação de organização estudantil;
                   XI.     criar uma biblioteca pública municipal, com os requisitos mínimos necessários, para fonte de estudos e pesquisas;

Art. 96 – O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturado o sistema municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instituem:

                        I.     o plano de carreira do magistério;
                      II.     o estatuto do magistério municipal;
                   III.     a organização de gestão democrática do ensino público municipal;
                   IV.     o conselho municipal de educação;
                     V.     plano municipal plurianual de educação.

Art. 97. O Poder Público Municipal poderá destinar dotações orçamentárias a outros níveis de ensino, na rede escolar municipal, e subvenções e auxílios a estabelecimentos escolares de comprovada natureza comunitária, confessional, ou filantrópica, sediados no Município, desde que plenamente atendida a prioridade de aplicação dos recursos nas unidades educacionais de ensino fundamental e de educação infantil por ele mantidas.

Art. 98. Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas pelo art. 213 da Constituição Federal.

Seção V
DA CULTURA

Art. 99. O Município assegurará o acesso a todas as fontes de cultura, apoiando e incentivando as diversas manifestações de natureza cultural.

Art. 100. O patrimônio Cultural do Município é constituído dos bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais, entre os quais:

                        I.     as obras, objetos, documentos, monumentos e outras manifestações artístico-culturais;
                      II.     Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
                   III.     as formas de expressão;
                   IV.     os modos de criar, fazer e viver;
                     V.     as criações científicas, tecnológicas e artísticas.

Art. 101. O Poder Executivo criará uma secretaria de cultura do Município e a ela destinará recursos do orçamento anual do Município para desenvolver os setores desta área.

Art. 102. O Poder Público Municipal, todo cidadão e a Secretaria de Cultura são responsáveis pela proteção ao patrimônio cultural do Município, através de sua conservação e manutenção sistemática, e por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação, com vistas a assegurar, para a comunidade, o seu uso especial

§ 1º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município serão punidos na forma da lei;

§ 2º. A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas do Município.

§ 3º. O Município, no prazo não superior a 12 (doze) meses da promulgação desta lei Orgânica, fará o inventário dos bens que constituem seu acervo cultural, visando a adoção de medidas necessárias à sua proteção e conservação.

Art. 103. O Poder Executivo, com aprovação da Câmara Municipal criará:

                        I.     uma escola de música para desenvolver n Município tendências ligadas a esta arte;
                      II.     um museu histórico para preservar a memória e cultura do nosso povo;
                   III.     um parque folclórico para que nele seja manifestado o folclore local e brasileiro;
                   IV.     um centro de artesanato com finalidade de expor e comercializar o artesanato local.

Seção VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 104. Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Município, o dever de zelar por sua preservação e recuperação, em benefício das gerações presentes e futuras.

Parágrafo único: O Município na forma do disposto no art. 23, III, VI e VII da Constituição Federal, não permitirá:
                        I.     a devastação da flora nas nascentes e margens dos riachos, rios e ao redor dos lagos e lagoas de seu território;
                      II.     a devastação da fauna, vedadas as práticas que submetam os animais a crueldades;
                   III.     a implantação de projetos ou qualquer outro meio de ocupação nos locais de pouso e reprodução de espécies migratórias e nativas;
                   IV.     a ocupação de áreas definidas como proteção ao meio ambiente;
                     V.     devastação das dunas;
                   VI.     devastação dos manguezais e vegetação marinha;
                VII.     predamento de aves marinhas.

Art. 105. Aplicam-se ao Município, no que couber, as regras constantes dos arts. 241 e 250 da Constituição Estadual.

Art. 106. O Poder Executivo criará, a partir da vigência desta Lei Orgânica, a Secretaria de Meio Ambiente, com recursos próprios constantes no Orçamento Geral do Município.

Art. 106-A. O Município proverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo Único – As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais e preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.

Art. 106-B. O Município, com a colaboração da comunidade, e conforme o disposto no artigo 23, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal tomará todas as providências necessárias para:

                        I.     proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar em seu território, o patrimônio genético;
                      II.     evitar em seu território a extinção das espécies;
                   III.     prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;
                   IV.     exigir estudo prévio e impacto ambiental, para instalação ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, tais como pedreiras, piçarreiras, barreiros, locais para colocação de lixo, dentro do núcleo urbano;
                     V.     exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
                   VI.     definir sanções municipais aplicáveis nos ternos de degradação do meio ambiente;
                VII.     proteger as paisagens notáveis.

Art. 106-C. O Município empreenderá programas de arborização das estradas que o cortam, de preferência plantando árvores frutíferas, nativas ou ornamentais, podendo, também, conveniar com órgãos públicos Estaduais, Federais e/ou Instituições de caráter ambiental.

Art. 106-D. O Município criará órgão especial com a finalidade de proteger e conservar o seu patrimônio ecológico.

Seção VII
DO DESPORTO E LAZER

Art. 106-E. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais observados:

                        I.     a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;
                      II.     tratamento prioritário para o desporto amador;
                   III.     a massificação de prática esportiva;
                   IV.     a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos esportivos.

Art. 106-E. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

Art. 106-F. O Município proporcionará meios de recreações sadia e construtiva à comunidade, mediante:

                        I.     reserva de espaço livre como base física da recreação urbana;
                      II.     construção e equipamentos de parques infantis, centro de juventude e edifico de convivência comunitária;
                   III.     aproveitamento de rios, lagoas, matas e outros recursos naturais como locais de passeios e distração;
                   IV.     práticas excursionistas dentro do território municipal de modo à por em permanente contato as populações rural e urbana;
                     V.     estímulo à criação de programas especiais para divertimentos e recreação de idosos.

Parágrafo Único – O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar entre outros os seguintes padrões:

a)    economia de construção e manutenção;
b)   possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;
c)    facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização sem prejuízo da segurança;
d)   criação de centros de lazer no meio rural;
e)    criação e conservação de área livre, para localização de recreações e diversões provisórias, tais como circo e parques.

Seção VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 106-G. A família receberá proteção do Município numa ação conjunta com a União e o Estado.

Parágrafo único – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável, o planejamento familiar, é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.

Art. 106-H. O Município, juntamente com a União, o Estado, a Sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no “caput” do artigo 227 da Constituição Federal.

§ 1º. Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.

§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequando às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º. O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o aceso do trabalhador adolescente à escola.

Art. 106-I. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a Sociedade e a Família, têm o dever de amparar as pessoas idosas.

Parágrafo único – Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Art. 106-J. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança do Adolescente e do Idoso.

Parágrafo único – O Conselho terá na sua composição, representantes da Câmara Municipal, da Prefeitura Municipal e das organizações representativas.

Título VI
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICIPIO

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107. O Município é divido em distritos:

Art. 108.  A sede do Município dar-lhe-á o nome e terá categoria de cidade; o distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.

Art. 109. A transferência definitiva da sede do Município dependerá de lei estadual, após consulta plebiscitária feita mediante representação favorável ao Prefeito e decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único – A transferência da sede do Município somente será feita se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dois eleitores que comparecerem às urnas em manifestações a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta) por cento dos eleitores inscritos.

Art. 110. A alteração do nome do Município ou do distrito será efetuada mediante representação favorável do Prefeito e decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, respeitado quanto ao plebiscito, o disposto no Parágrafo Único do art. 109 desta lei.

Art. 111. Observar-se-á, quanto a desmembramento, extinção ou fusão do Município, o disposto no art. 18, § 4º da Constituição Federal.

Art. 112. A criação ou supressão de distrito, bem como desmembramento do território municipal para a anexação a outro Município, poderão ser efetivados a qualquer tempo.

Art. 113. O processo de criação de município terá inicio mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 500 (quinhentos) eleitores da área. Quando a alteração se limitar à criação ou supressão de distrito ou ainda de desmembramento de território para incorporação a outro Município, bastará a assinatura de 500 (quinhentos) eleitores da área interessada.

§ 1º. A proposta para criação de Município, desde que satisfeitos os requisitos legais, será submetida à consulta plebiscitária, por decisão da Assembléia Legislativa.

§ 2º. A criação ou supressão do distrito será submetida à manifestação da Câmara de Vereadores e terá seguimento quando aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - O desmembramento do território municipal para a anexação a outro Município será encaminhado ao exame da Câmara de Vereadores dos Municípios interessados, estabelecidos o “quorum” de maioria absoluta. Se uma das Câmaras rejeitarem o projeto de desmembramento, a Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito em que participarão os eleitores das áreas que serão anexadas. Rejeitado pelas duas Câmaras, o projeto será arquivado.

Art. 114. Nos casos de transferências de sede, bem como de alteração de nome do Município, será realizado plebiscito, por determinação da Assembléia Legislativa, com participação dos eleitores inscritos na comuna.

Art. 115. A forma de consulta plebiscitária será regulada pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:

                        I.     residência do votante há mais de um ano no local;
                      II.     cédula oficial, que conterá as palavras Sim ou Não, indicadas, respectivamente a aprovação ou rejeição da proposta.

Capítulo II
DA CRIAÇÃO DE MUNICIPIO E DE DISTRITO

Art. 116. São condições necessárias para a criação de Distrito:

                        I.     população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte do que o exigido para a criação do Município; e
                      II.     existência, na sede distrital, de pelo menos 50 (cinqüenta) casas, de escola pública e de sub-delegacia de polícia.

Art. 117. A apuração das condições exigidas para criação de Distrito far-se-á nos seguintes termos:

                        I.     a população será fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
                      II.     o eleitorado será apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
                   III.     a arrecadação será apurada pelo órgão Fazendário que para isto, expedirá certidão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do seu recebimento;
                   IV.     o número de casas provar-se-á com certidão do agente municipal de estatística ou da repartição fiscal do Município;
                     V.     a existência de escola pública e de sub-delegacia de polícia, será comprovada por certidão do Prefeito ou de representante das Secretárias de Educação e de Segurança Pública do Estado.

Art. 118. Nenhum Município ou Distrito sofrerá redução territorial que acarrete perda das condições mínimas fixadas para sua criação.

Art. 119. Para a criação de um distrito que resulte de fusão de área territorial de dois ou mais distritos, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 116 desta lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo distrito.

Art. 120. Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:

                        I.     dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
                      II.     evitar-se-ão, tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
                   III.     na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á a linha reta, cujos extremos pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
                   IV.     não se interromperá a continuidade territorial do Município ou distrito de origem.

Parágrafo único.  As superfícies de águas pluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial de que trata o item IV deste artigo.

Art. 121. A descrição dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:

                        I.     os limites de cada Município serão descritos integralmente, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, a partir do ponto mais ocidental de confrontação do Norte;
                      II.     as divisas distritais serão descritas trecho a treco, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 122. A lei de criação do Município mencionará;

                        I.     o nome, que será o de sua sede;
                      II.     os seus limites;
                   III.     a comarca a que pertencerá;
                   IV.     os distritos, com as respectivas divisas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber a lei de criação de distrito.

Art. 123. A criação de Município será comunicada pelo Governador do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 124. Os núcleos populacionais que se criarem para a execução de obras de interesse público serão administrados em regime especial adequado à sua finalidade, estabelecido por decreto estadual, atendidas as peculiares do empreendimento a que se destinem, respeitado, em qualquer hipótese, o peculiar interesse municipal.

Capítulo III
DA INSTALAÇÃO DO MUNICIPIO

Art. 125. A instalação do Município far-se-á, em qualquer hipótese, por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Parágrafo único. No dia 1º de janeiro do ano da instalação, a Câmara Municipal reunir-se-á, nos termos do seu Regimento Interno, para a posse de seus membros e, logo a seguir dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, considerando-se instalado o Município.

Art. 126. Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação daquele de onde proveio à sede e vigente à data de sua instalação.

Art. 127. O território do novo Município será dirigido, até à sua instalação, por um administrador municipal, nomeado, em confiança, pelo Governador do Estado.

Art. 128. O novo Município indenizará o Município ou Municípios de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusivamente a área desmembrada.

§ 1º. O valor da indenização será objeto de acordo.

§ 2º. Em não havendo acordo quanto ao cálculo da indenização, cada Prefeito indicará um perito.

§ 3º. Havendo divergência entre os peritos, o desempate será feito por perito designado pelo Governador do Estado.

§ 4º. Fixado o montante da indenização, consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as dotações necessárias para solvê-la, mediante prestações anuais, iguais e em prazo não superior a 05 (cinco) anos, salvo nos casos de dívidas que devam ser liquidadas em prazo superior.

Art. 129. Determinada pela Assembléia Legislativa a realização do plebiscito, os bens públicos municipais, móveis ou imóveis, situados no território a ser  emancipado, não poderão ser alienados ou onerados, reservando-se os mesmos para constituição do patrimônio do futuro Município.

§ 1º. Se o resultado do plebiscito for favorável, os bens a que se refere este artigo passarão, na data da instalação do novo Município, à propriedade deste, independentemente de indenização.

§ 2º. O disposto neste artigo e parágrafo anterior, não se aplica aos bens móveis que, eventualmente, de modo não permanente, estiverem sendo utilizados nos serviços existentes no território emancipado.

§ 3º. Quando os bens referidos neste artigo constituírem parte integrante e inseparável de serviços industriais a serem utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, sendo patrimônio comum. Quando só servirem ao Município de que se desmembraram continuarão a lhe pertencer.

Art. 130. Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de 40 (quarenta) dias, remeter à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício. Se, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a Câmara Municipal não devolver para sanção, será promulgada como lei.

Art. 131. Os servidores públicos com mais de um ano de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável pelo Município de origem, feita no prazo de 30 (trinta) dias, contar da data da instalação.

Capítulo  IV
DA EXTINÇÃO DO MUNICIPIO E DO DISTRITO

Art. 132. Nenhum Município ou distrito será extinto sem prévia consulta plebiscitária às populações interessadas.

§ 1º. No caso de extinção de Município, o plebiscito consultará às populações do Município a ser extinto e as daquele ao qual será fundido, incorporado ou anexado.

§ 2º. No caso de extinção de distrito, o plebiscito consultará a população de todo o Município.

§ 3º. O processo de extinção de Municípios ou de distritos será, no que couber, o mesmo estabelecido para a respectiva criação, exigindo-se, em qualquer caso, representação favorável do Prefeito e decreto legislativo da Câmara de Vereadores aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 4º. No caso de extinção de Município, deverão ser obedecidas, no que cabíveis e com a necessária adaptação, as normas constantes dos artigos 111, 112, 115, 123 e 124 desta lei.


Título VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Art. 133. A zona urbana do Município compreende as áreas de edificação contínua das povoações e as partes adjacentes que possuam pelo menos um dos seguintes melhoramentos:

                        I.     meio-fio ou calçamento;
                      II.     abastecimento de água encanada;
                   III.     sistema de esgotos sanitários ou fossas;
                   IV.     rede de iluminação pública com ou sem posteação para distribuição familiar;
                     V.     escola de ensino fundamental, posto de saúde, templos e arruamento à distância de 01 (um) quilômetro da área de edificação da povoação.

Art. 134. O Município fixará os seus feriados nos termos da legislação federal.

Art. 135.  Ao Prefeito e aos Vereadores, na forma da lei federal, submetidos a processo-crime, fica assegurado o direito à prisão especial, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 136. São inalienáveis e impenhoráveis, na forma da lei federal, os bens do patrimônio publico municipal.

Art. 137. Os pagamentos devidos pela Fazenda Publica Municipal em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Art. 138. O Município promoverá as ações indispensáveis à manutenção ou reintegração de posse das áreas de terras de seu patrimônio.

Art. 139. O Município, na forma da lei e nos termos da Constituição do Estado, disciplinará a criação dos rebanhos bubalino, bovino, suíno, eqüino, caprino e ovino, visando a conciliar essas atividades com os interesses dos pequenos produtores rurais, ou da pesca artesanal, quando for o caso.

Art. 140. Incide nas penalidades da perda do cargo ou função de direção, o agente público municipal, que, no prazo de 90 (noventa) dias do requerimento interessado, deixar injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional assegurado.

Art. 141. Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar contra a Fazenda Pública Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

Art. 142. Nos processos administrativos qualquer que seja o objeto do procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou decisão.

Art. 143. O uso de carro oficial exclusivo, só será permitido ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único – A lei regulará uso de carros oficiais destinados ao serviço público municipal.

Art. 144. Nos quatro primeiros anos da instalação de novos Municípios observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 275 da Constituição do Estado.

Art. 145. Os repasses das dotações orçamentárias serão enviados à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês sob pena de o Prefeito ser responsabilizado, na forma da lei.

Art. 146. Ficam criadas as secretarias:

                        I.     de administração fazendária;
                      II.     de desenvolvimento comunitário e assistência social e cidadania;
                   III.     de obras e serviços urbanos.

Art. 147 – Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Legais Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
ATO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os Vereadores, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua publicação.

Art. 2º. Promulgada a Lei Orgânica, caberá ao Município, no prazo de 1 (um) ano, instituir e adaptar às noras contidas, a contar de sua publicação.

                        I.     o Regimento Interno da Câmara Municipal;
                      II.     o Código Tributário do Município;
                   III.     a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;
                   IV.     a Lei de Organização e funcionamento da Câmara Municipal;
                     V.     o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

Art. 3º. O Município, no prazo do § 2º do art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal promoverá, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias, podendo para isso fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comunidade das populações limítrofes.

Parágrafo único. Havendo dificuldade de qualquer natureza na execução dos serviços de que trata o presente artigo, o Município pedirá ao estado que se incumba da tarefa.

Art. 4º. É assegurado o exercício cumulativo de 02 (dois) cargos profissionais da área da saúde que estejam em serviços na administração publica municipal, na data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 5º. Os servidores públicos municipais em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, por 05 (cinco) anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 19 da Constituição do Estado, são considerados estáveis no serviço público.

Art. 6º – O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo estabelecido da Constituição Federal, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores públicos municipais.
Art. 7º. A lei poderá criar subprefeituras, administrações regionais ou setoriais, como forma de descentralização administrativa, no sentido do bem comum e do desenvolvimento da comunidade.

Art. 8º. A revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos será feita no prazo previsto na Constituição Federal.

Art. 9º. Para efeito de cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variação de despesas e receitas, o Município providenciará projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício de 1.990.
Art. 10. O Município incentivará a criação e a manutenção de escolas comunitárias especialmente voltadas para a profissionalização, a nível médio, das comunidades urbanas ou rurais.

Art. 11. A lei regulará a transferência para o patrimônio do Município terras remanescentes de processo de demarcação, divisão ou discriminação, destinadas ao pagamento de ausentes, na forma do art. 27 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 19.  O Poder Público Municipal custeará a publicação desta Lei Orgânica no Diário Oficial do Estado, ou em órgão oficial do Município, se houver, para distribuição gratuita às repartições municipais e a todos os interessados.

Emendada e alterada em 1º de agosto de 2009.

JOÃO DE DEUS AMORIM LOPES
Presidente